A Dicotomia Dogmática e Integrativa entre o Direito Material e o Direito Processual – Evolução Doutrinária, Repartição de Competências e Aplicação Prática
A compreensão da ciência jurídica contemporânea exige o domínio das relações de interdependência, autonomia e co-constituição existentes entre o Direito Material e o Direito Processual. Longe de configurarem compartimentos estanques ou de revelarem uma relação de mera hierarquia, ambos os ramos compõem uma unidade sistêmica em que a norma de fundo e a técnica de sua efetivação se redefinem mutuamente. O estudo aprofundado dessa dicotomia revela como a evolução teórica — que perpassou o imanentismo romano, a conquista da autonomia científica do processo e o instrumentalismo — desaguou em concepções pós-positivistas e neoprocessualistas, impactando diretamente a repartição de competências legislativas no ordenamento constitucional brasileiro e a resolução de litígios operada pelos Tribunais Superiores.
Evolução Histórico-Doutrinária do Binômio Direito e Processo
A construção da fronteira epistemológica entre o plano substancial e o plano processual não ocorreu de forma linear. No Direito Romano Clássico, prevalecia uma visão sincrética e imanentista, sintetizada pela celebre definição de Celso, para quem a ação nada mais era do que o direito de alguém perseguir em juízo o que lhe é devido (actio autem nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio quod sibi debetur). Sob esse paradigma primitivo, inexistia distinção científica entre o direito subjetivo e a ação; esta era concebida como o próprio direito material em estado de reação ou em atitude defensiva contra a sua violação. A existência da prerrogativa jurídica estava indissociavelmente ligada à disponibilidade de uma actio tipificada.
A ruptura ontológica com o imanentismo ocorreu em meados do século XIX, impulsionada pela célebre controvérsia travada em 1856 entre Bernhard Windscheid e Theodor Muther acerca da actio romana e do conceito germânico de pretensão (Anspruch). O debate culminou na formulação da Teoria da Ação Abstrata e, posteriormente, na publicação da obra teórica de Oskar von Bülow, em 1868, sobre a Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais, erigindo o Direito Processual à condição de ramo autônomo da ciência jurídica. O processo passou a ser compreendido como uma relação jurídica própria, autônoma e pública, distinta da relação de direito material deduzida em juízo e dotada de sujeitos, pressupostos e requisitos de validade específicos.
No final do século XX, o movimento do Instrumentalismo do Processo, liderado na doutrina brasileira por Cândido Rangel Dinamarco, buscou reatar as pontes entre os dois planos sem renunciar à autonomia conquistada. Dinamarco defendeu que o processo é um instrumento a serviço do direito material, mas enfatizou que suas finalidades não se esgotam no plano substancial. Ao atribuir ao processo escopos sociais de pacificação dos conflitos, políticos de educação para a cidadania e de participação democrática, a doutrina instrumentalista conferiu ao processo finalidades próprias e transcendentes ao mero direito subjetivo disputado pelas partes.
Na doutrina contemporânea, preceitos como a Teoria Circular dos Planos, desenvolvida por Hermes Zaneti Jr. e abraçada por Fredie Didier Jr., criticam a assimetria do instrumentalismo tradicional. Sustenta-se que a metáfora da ferramenta reduz indevidamente o processo a um papel passivo e ancilar. Sob o prisma neoprocessualista, o processo é o método institucionalizado e cooperativo de produção de normas jurídicas individualizadas. O direito material não preexiste plenamente acabado antes da sua reconstrução em juízo, ocorrendo um fluxo contínuo de influência recíproca entre o plano substancial e o processual durante a prestação jurisdicional.
| Fase Histórica | Concepção da Ação / Processo | Relação com o Direito Material | Principais Referenciais Doutrinários |
| Imanentista / Sincretismo | Ação como qualidade imanente ao direito violado (“direito em armadura de guerra”). | Fusão indissociável. O processo não possui existência autônoma sem o direito de fundo. | Direito Romano Clássico, Celso, Friedrich Carl von Savigny. |
| Autonomia Científica (Purismo) | Ação como direito abstrato e autônomo de agir; processo como relação jurídica pública. | Separação rígida. Isolamento metodológico para afirmar a independência da ciência processual. | Bernhard Windscheid, Theodor Muther, Oskar von Bülow. |
| Instrumentalismo | Processo como instrumento apto a realizar o direito material e alcançar escopos sociais e políticos. | Relação funcional de meio e fim, preservando escopos autônomos de pacificação social. | Cândido Rangel Dinamarco. |
| Teoria Circular / Neoprocessualismo | Processo como método cooperativo e democrático de criação da norma individualizada do caso concreto. | Co-constituição circular. O processo e o direito material se conformam mutuamente. | Hermes Zaneti Jr., Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni. |
Conceituação e Diferenciação Ontológica dos Institutos
A diferenciação ontológica entre o Direito Material e o Direito Processual baseia-se na diversidade dos seus objetos de regulação, nas suas finalidades primárias e na forma como condicionam a conduta dos sujeitos de direito.
O Direito Material, também qualificado como substantivo, compreende o conjunto de normas que disciplinam diretamente a vida em sociedade, distribuindo bens da vida, atribuindo direitos subjetivos, fixando obrigações, prevendo sanções e modulando deveres juridicamente tutelados. Suas normas incidem primariamente sobre o mundo fático e regulam condutas sociais no âmbito civil, empresarial, penal, tributário e administrativo. As ações de direito material ocorrem precipuamente na esfera extrajudicial, sendo a autotutela uma exceção estrita, autorizada pelo ordenamento apenas em situações específicas de urgência, a exemplo do desforço possessório previsto no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil.
O Direito Processual, por sua vez, rege o exercício da função jurisdicional do Estado, disciplinando a estrutura dos órgãos julgadores, o estatuto das partes e a sequência coordenada de atos que compõem o procedimento. Analisado sob o enfoque da Teoria da Norma Jurídica, o processo é o método de exercício do poder normativo estatal encarregado de criar provimentos vinculantes. Sob o prisma da Teoria do Fato Jurídico, configura um ato jurídico complexo, composto por uma sucessão encadeada de atos processuais interligados que formam a relação jurídica processual.
| Parâmetro de Comparação | Direito Material | Direito Processual |
| Objeto de Regulação | Relações jurídicas substanciais, atribuição de bens da vida, obrigações e ilícitos. | Exercício da jurisdição, atos jurídicos processuais e dinâmica procedimental. |
| Finalidade Primária | Definir a titularidade de direitos subjetivos e o conteúdo das prestações devidas. | Garantir a aplicação justa, adequada e constitucional do ordenamento material. |
| Momento de Incidência | No instante da ocorrência do suporte fático previsto na norma substantiva no plano social. | Com a instauração da relação jurídica processual perante o Poder Judiciário. |
| Polo Passivo e Ativo | Credor e devedor; proprietário e possuidor; Estado e sujeito passivo da obrigação. | Autor, réu, juiz, Ministério Público e demais sujeitos do processo. |
| Efeito de Invalidação | Anulabilidade ou nulidade do negócio jurídico ou da obrigação substantiva. | Nulidades processuais (absolutas ou relativas) e rescisão da decisão por querela nullitatis. |
| Matriz Constitucional | Tutela do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da propriedade e da liberdade. | Garantia do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural. |
Distinção entre Institutos Para Processuais e Substanciais: Prescrição, Decadência e Preclusão
A demarcada fronteira entre os planos material e processual ganha especial relevância prática no estudo da influência do tempo sobre as posições jurídicas, cuja subsunção equivocada gera graves deficiências na instrução processual e na formulação de teses defensivas.
A prescrição constitui instituto integrante do Direito Material, com disciplina contida nos artigos 189 a 206 do Código Civil. A sua eclosão decorre da violação de um direito subjetivo, fato do qual nasce a pretensão (Anspruch), correspondente ao poder de exigir em juízo a realização de uma prestação compensatória ou reparatória. A inércia do titular da pretensão durante o decurso do prazo fixado estritamente em lei extingue a pretensão punitiva ou executória, mas mantém hígido o direito material subjacente. Por se tratar de exceção substancial, a obrigação prescrita subsiste sob a forma de obrigação natural, razão pela qual o pagamento espontâneo efetuado pelo devedor não confere direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 882 do Código Civil.
A decadência representa igualmente um instituto de Direito Material (artigos 207 a 211 do Código Civil), porém voltado à extinção dos direitos potestativos — aqueles poderes jurídicos aos quais não corresponde um dever de prestar, mas um estado de sujeição da contraparte. O decurso do prazo decadencial atinge diretamente o próprio direito material substancial e, reflexamente, inviabiliza a propositura da demanda destinada a exercê-lo. Diversamente do regime prescricional, a decadência pode derivar tanto da lei quanto do contrato ou do testamento, não se sujeitando, em regra, às hipóteses gerais de suspensão ou interrupção do lapso temporal.
A preclusão, em contraposição estrita aos institutos antecedentes, é fenômeno de natureza exclusivamente processual. Consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade ou poder processual no curso de um procedimento em trâmite, destinando-se a assegurar o impulso oficial e a ordem cronológica dos atos judiciais. A preclusão subdivide-se dogmaticamente em três modalidades:
- Preclusão Temporal: Decorre do descumprimento do prazo peremptório ou dilatório fixado pela lei processual ou pelo magistrado para a prática de determinado ato.
- Preclusão Lógica: Ocorre quando a parte pratica um ato manifestamente incompatível com o exercício de uma faculdade processual subsequente, a exemplo do recolhimento voluntário da quantia arbitrada em sentença seguido da interposição de recurso apelatório.
- Preclusão Consumativa: Resulta da prévia e regular utilização da faculdade processual, sendo vedado à parte reeditá-la ou complementá-la fora das exceções legais, ainda que o prazo temporal originário não tenha se esgotado.
| Critério de Análise | Prescrição | Decadência | Preclusão |
| Plano Científico | Direito Material Substantivo. | Direito Material Substantivo. | Direito Processual Adjetivo. |
| Objeto Atingido | Pretensão do direito subjetivo violado. | O próprio direito potestativo substancial. | Faculdade ou poder processual da parte no feito. |
| Fonte Normativa | Exclusivamente a Lei Federal. | Lei, Contrato ou Testamento. | Código de Processo Civil e normas regimentais. |
| Causas de Aresto Temporal | Sujeita-se a causas de suspensão e interrupção. | Não se suspende nem se interrompe, salvo exceção legal. | Vincula-se ao regramento de prazos contínuos e preclusivos. |
| Provimento Judicial | Extinção com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). | Extinção com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). | Decisão interlocutória de perda da oportunidade do ato. |
Repartição Constitucional de Competência Legislativa: Processo versus Procedimento
A delimitação conceitual entre norma processual e norma procedimental possui relevância direta na estrutura do federalismo fiscal e político brasileiro. A Constituição Federal de 1988 consagrou um modelo rígido de partilha de competências legislativas que diferencia a produção do Direito Processual da regulação do procedimento em matéria processual.
Nos termos do artigo 22, inciso I, da Carta Magna, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual. Sob essa reserva absoluta de competência encartam-se as normas que estruturam a atuação da jurisdição, as condições da ação, os pressupostos de existência e validade do processo, a distribuição do ônus probatório, o sistema recursal, a execução coercitiva de títulos e o regime das nulidades e tutelas provisórias.
Por outro lado, o artigo 24, inciso XI, do texto constitucional estabelece a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre “procedimento em matéria processual”. Nesse arranjo de cooperação federativa, cabe à União a edição de normas gerais destinadas a conferir uniformidade nacional ao rito procedimental, cabendo aos Estados-membros o exercício da competência suplementar e plena para adequar a tramitação dos atos às suas necessidades regionais e às peculiaridades de sua organização judiciária local.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atua de forma rigorosa na preservação dessa fronteira, coibindo reiteradamente tentativas de governos estaduais de invadir a reserva de lei federal sob o pretexto de editar regras de mero procedimento. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.916/MS, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que restringia a legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública, fixando a premissa de que a aferição dos atributos de legitimação ad causam atinge diretamente o Direito Processual.
Em sentido consonante, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.346/MG, o Plenário do STF firmou o entendimento de que a outorga de poderes coercitivos de requisição de instauração de inquérito e de diligências por defensores públicos interferia diretamente no âmbito do Direito Processual Penal, matéria reservada privativamente à União pelo artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Diversamente, a Suprema Corte valida preceitos normativos estaduais que cuidam de rotinas administrativas dos tribunais locais, regras de prioridade de tramitação em órgãos estaduais, agendamento de audiências digitais, prazos de juntada de guias estaduais e criação de rotinas de atendimento a vulneráveis no âmbito da justiça local, por configurarem legítimo exercício da competência suplementar procedimental prevista no artigo 24, XI, da Constituição Federal.
Zonas de Intersecção, Normas Mistas e Negócios Jurídicos Processuais
Apesar da clareza das distinções teóricas, o ordenamento jurídico abriga institutos de natureza híbrida que aproximam a autonomia privada e o direito substancial da dinâmica procedimental.
Normas Heterotópicas e Normas Mistas/Híbridas
As normas heterotópicas identificam-se a partir de um critério meramente topográfico: traduzem-se em regras materiais inseridas em diplomas formalmente processuais, ou em regras processuais alocadas em códigos substanciais. Exemplo marcante reside na inclusão do regramento sobre a prova e a representação jurídica no corpo do Código Civil.
Com maior complexidade dogmática, as normas mistas ou híbridas caracterizam-se por ostentarem conteúdo ontológico duplo, sendo simultaneamente de Direito Material e de Direito Processual. O campo de maior aplicabilidade das normas mistas situa-se no Direito Penal e Processual Penal, onde institutos como a perempção, a decadência do direito de queixa, a representação do ofendido e as modalidades de prisão cautelar com impacto na contagem de pena interferem diretamente na liberdade individual e no ius puniendi estatal. Diante do seu reflexo no plano substancial, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal assentaram a orientação de que as normas processuais penais de caráter misto submetem-se ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição Federal), não se aplicando a elas a regra do isolamento dos atos processuais puros (tempus regit actum).
Negócios Jurídicos Processuais (Artigo 190 do CPC)
A consolidação da cláusula geral de atipicidade dos negócios jurídicos processuais, positivada no artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015, promoveu uma reconfiguração na relação entre autonomia privada e processo. O preceito autoriza as partes plenamente capazes, em causas que versem sobre direitos passíveis de autocomposição, a estipularem modificações no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, bem como a transacionarem sobre os seus ônus, deveres, faculdades e remédios processuais, antes ou durante a demanda.
O instituto reflete a transição para um modelo cooperativo e flexível de prestação jurisdicional. Ao celebrarem convenções processuais atípicas — tais como o acordo de impenhorabilidade de bens, a alteração da ordem de produção probatória ou a renúncia prévia à interposição de determinados recursos —, as partes utilizam a sua autonomia de direito material para moldar o procedimento, demonstrando a vivacidade e o trânsito fluído entre o plano substancial e o plano processual.
A Natureza dos Honorários Advocatícios de Sucumbência e o Tema 1076 do STJ
Os honorários advocatícios de sucumbência consubstanciam um instituto jurídico híbrido: ostentam natureza de direito material quanto ao seu conteúdo — configurando verba alimentar autônoma pertencente ao advogado, nos termos dos artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB e do artigo 85, § 14, do CPC —, mas têm a sua fixação e cobrança regidas por regras estritamente processuais no seio da demanda.
A controvérsia jurisprudencial em torno do grau de discricionariedade do magistrado para arbitrar a verba honorária em demandas de expressivo valor econômico foi dirimida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP e recursos afetados). A questão central residia em saber se o juiz, diante de causas com valor da causa ou de condenação elevados, poderia afastar as alíquotas percentuais mínimas legais (10% a 20% nas lides entre particulares ou faixas escalonadas nas demandas em face da Fazenda Pública) e fixar os honorários por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante que veda categoricamente a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico, estabelecendo as diretrizes obrigatórias reproduzidas a seguir:
- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
- Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A fundamentação adotada pelo STJ assentou que o conceito normativo de proveito econômico “inestimável”, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, não se confunde com valor “elevado”, sendo inviável a aplicação analógica ou extensiva do preceito para rebaixar os honorários de sucumbência. A decisão prestigiou a opção do legislador infraconstitucional de conferir objetividade e segurança jurídica à remuneração da advocacia, impedindo o arbitramento judicial subjetivo em desfavor do direito substantivo alimentar conferido aos patronos.
Conclusão e Diretrizes Práticas para a Advocacia Estratégica
A evolução da dogmática jurídica superou a ultrapassada visão que reduzia o Direito Processual a uma mera técnica instrumental puramente neutra ou ancilar ao Direito Material. A análise integrada das fontes constitucionais e jurisprudenciais demonstra que a norma substancial fornece a matéria-prima e a finalidade da proteção jurídica, enquanto a norma processual atua como o método garantidor do devido processo legal, do contraditório e da construção participativa do provimento judicial individualizado.
Para a condução de contenciosos de alta complexidade e a elaboração de consultoria preventiva no âmbito do escritório Costa, Cruz e Santos Advogados Associados, a correta aplicação das distinções examinadas desdobra-se em diretrizes operacionais indispensáveis:
Na estruturação de contratos empresariais e civis, a advocacia preventiva deve fazer uso da atipicidade dos negócios jurídicos processuais (artigo 190 do CPC) para desenhar procedimentos sob medida, convencionando sobre regras de instrução probatória, arbitragem suplementar e delimitação de garantias, ajustando o processo à realidade do direito material contratado.
Na formulação das tutelas defensivas perante o Poder Judiciário, exige-se o manejo técnico rigoroso na arguição da prescrição e da decadência como matérias de mérito (artigo 487, II, do CPC), colhendo a imediata resolução com eficácia de coisa julgada material e evitando a contaminação da marcha procedimental por preclusões ordinárias.
No contencioso constitucional e perante as Cortes Superiores, a atuação estratégica exige o enquadramento preciso da natureza das normas impugnadas, arguindo a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que usurpem a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (artigo 22, I, da CF) sob o pretexto de regular procedimento (artigo 24, XI, da CF).
Por fim, no momento da liquidação e do cumprimento de sentença, impõe-se a estrita observância das balizas vinculantes do Tema 1076 do STJ, assegurando o arbitramento dos honorários de sucumbência com base nas alíquotas objetivas legais incidentes sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico, repelindo com firmeza reduções arbitrárias por apreciação equitativa em causas de expressivo valor econômico.
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As informações apresentadas neste artigo possuem caráter exclusivamente informativo e não substituem a análise individualizada de um profissional habilitado. Caso esteja enfrentando uma situação semelhante ou tenha dúvidas sobre seus direitos, a equipe da Costa, Cruz e Santos – Advogados Associados está à disposição para prestar orientação jurídica e analisar o seu caso de forma personalizada, sempre pautada na ética, transparência e excelência profissional.