Análise Jurídica e Simulações Práticas
A extinção do contrato de trabalho impõe ao empregador uma série de obrigações de dar e de fazer, cujo descumprimento tempestivo atrai a incidência de severas sanções pecuniárias. Dentre as penalidades mais recorrentes no contencioso laboral, destaca-se a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída como medida coercitiva para garantir a celeridade no pagamento das verbas rescisórias e na entrega das guias de comunicação da dispensa aos órgãos competentes. Historicamente, a definição da base de cálculo desta penalidade foi objeto de intensas controvérsias nos Tribunais Regionais do Trabalho, oscilando entre a aplicação restritiva limitada ao salário-base contratual e a interpretação ampliativa que abrangia a remuneração global do trabalhador. No entanto, a pacificação definitiva da matéria operou-se com o julgamento do Tema 142 sob o rito dos recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelecendo um novo paradigma de conformidade e gestão de risco para as empresas e seus assessores jurídicos.
A Evolução Jurisprudencial e o Ecossistema de Precedentes Vinculantes do TST
A controvérsia em torno da locução “equivalente ao seu salário” contida no texto do artigo 477, § 8º, da CLT alimentou debates judiciais por décadas. Sob a égide de uma interpretação literal e restritiva, diversos colegiados regionais defendiam que a base de cálculo da penalidade deveria se restringir ao salário nominal fixado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sob o argumento de que as normas punitivas exigem hermenêutica estrita. Por outro lado, a corrente ampliativa sustentava que o termo “salário” deveria ser interpretado em harmonia com os conceitos técnicos fixados nos artigos 457 e 458 da CLT, englobando a totalidade das parcelas de natureza contra prestativa habitualmente pagas ao trabalhador.
Em maio de 2025, o Tribunal Pleno do TST, sob a relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR-11070-70.2023.5.03.0043, fixou a tese vinculante do Tema 142, determinando que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. A fundamentação jurídica da decisão de vértice apoia-se no fato de que o conceito de salário na legislação brasileira transcende a importância fixa estipulada, englobando gratificações legais, comissões, adicionais e utilidades habituais. Desse modo, a decisão unificou o entendimento nacional e afastou a insegurança jurídica que prejudicava o planejamento financeiro das organizações.
Para além da base de cálculo, o TST estruturou um complexo ecossistema de precedentes obrigatórios que delimitam a aplicação da multa rescisória frente a diferentes vicissitudes do contrato de trabalho. Um dos pontos mais sensíveis foi pacificado no Tema 127 do TST, o qual firmou que, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, o atraso na entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes atrai a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias tenham sido quitadas integralmente dentro do decêndio legal. Isso significa que a dimensão operacional da rescisão — que envolve a liberação das guias para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no seguro-desemprego — possui o mesmo peso jurídico que o adimplemento financeiro das verbas, transformando o desligamento em um fluxo crítico de operação e documentação.
Outro aspecto de relevo diz respeito à solvabilidade da empresa. No julgamento do Tema 139 do TST, a Corte Plena fixou a tese de que a recuperação judicial, diversamente do que se processa no âmbito da falência decretada, não exime o empregador do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Enquanto a decretação de falência atrai a incidência da Súmula nº 388 do TST devido à imediata perda da livre disposição dos bens pela massa falida, a recuperação judicial pressupõe a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da gestão administrativa pelo devedor, o que justifica a preservação do caráter coercitivo e protetivo das normas sancionatórias trabalhistas.
A jurisprudência também refinou o campo de incidência da multa ao examinar as diferenças de valores apuradas após o desligamento. Sob a tese do Tema 164 do TST, restou definido que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento posterior de diferenças em juízo, por si só, não enseja o adimplemento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O tribunal mitigou o risco de penalização automática em discussões jurídicas complexas, entendendo que a multa pune a mora deliberada no pagamento do montante que o empregador entendia incontroverso na data da rescisão, não se aplicando às parcelas que demandavam provimento declaratório ou condenatório em juízo para a sua constituição.
Em contrapartida, quando a própria existência do vínculo de emprego é objeto de litígio, a diretriz é rigorosa. Com a fixação da tese do Tema 168 do TST — que reafirmou a diretriz da Súmula nº 462 do TST —, consolidou-se o entendimento de que o reconhecimento da relação de emprego apenas em juízo não obsta a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A sonegação do registro na CTPS constitui ato ilícito imputável exclusivamente ao empregador, não servindo a controvérsia jurídica em torno da natureza da relação como escusa para elidir a mora rescisória, salvo se ficar comprovado que o trabalhador deu causa direta ao atraso. No mesmo sentido, a multa também é considerada devida nas hipóteses em que a rescisão indireta do contrato de trabalho for declarada em juízo (Tema 52 do TST) e quando houver a reversão judicial da dispensa por justa causa para dispensa imotivada (Tema 71 do TST).
Por fim, o Tema 186 do TST esclareceu que o atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal de 10 dias, não enseja, por si só, a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Como a Reforma Trabalhista retirou a obrigatoriedade da homologação perante os sindicatos profissionais, o ato de chancelar o distrato passou a ser mera formalidade administrativa, não configurando atraso na quitação das obrigações principais desde que os recursos financeiros e os documentos rescisórios tenham sido disponibilizados tempestivamente ao obreiro.
Identificação e Fundamentação das Verbas da Base de Cálculo
A precisa demarcação das parcelas que compõem e daquelas que se excluem da base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT exige uma análise minuciosa da natureza jurídica de cada verba, alinhada aos preceitos dos artigos 457 e 458 da CLT e ao Tema 142 do TST. A fim de apresentar tais dados de maneira concisa e de fácil visualização para os profissionais de recursos humanos e departamentos jurídicos, as verbas foram estruturadas em tabelas comparativas detalhadas a seguir.
Verbas Integrantes da Base de Cálculo da Multa
As parcelas de natureza salarial, que se caracterizam pelo seu caráter contra prestativo e habitualidade, constituem a base de incidência da penalidade. O quadro abaixo detalha cada uma dessas parcelas e seu respectivo fundamento legal e jurisprudencial:
| Verba Integrante | Natureza Técnica | Fundamentação Legal e Jurisprudencial | Repercussão no Cálculo da Multa |
| Salário-Base Contratual | Salarial Direto | Artigo 457, caput, da CLT | Constitui o núcleo fixo da base de cálculo da multa. |
| Horas Extras Habituais | Salarial Variável | Artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 172 do TST | Devem ser computadas pela média física integrada pelo valor do salário-hora na data da rescisão, acrescidas do DSR. |
| Comissões | Salarial Variável | Artigo 457, § 1º, da CLT | Devem ser incluídas com base na média duodecimal percebida pelo empregado, acrescidas dos reflexos no DSR. |
| Adicional de Insalubridade | Salário-Condição | Artigo 192 e Artigo 457, § 1º, da CLT | Integra a base de cálculo enquanto o empregado estiver submetido a agentes nocivos no momento da dispensa. |
| Adicional de Periculosidade | Salário-Condição | Artigo 193, § 1º, e Artigo 457, § 1º, da CLT | Integra a base de cálculo de forma integral pelo percentual de 30% incidente sobre o salário-base. |
| Adicional Noturno | Salário-Condição | Artigo 73 e Artigo 457, § 1º, da CLT | Deve ser incluído pela média das horas noturnas trabalhadas com habitualidade, computando-se os reflexos no DSR. |
| Gratificações e Prêmios Habituais | Salarial Direto | Artigo 457, § 1º, da CLT | Integram a base da multa as gratificações contratuais ou regulamentares pagas com habitualidade ao trabalhador. |
| Adicional de Função ou Cargo de Confiança | Salarial Estrito | Artigo 457, § 1º, da CLT | O acréscimo pago ao empregado que exerce função de chefia ou confiança integra a base da multa enquanto exercido o cargo. |
| Salário in natura | Salarial Indireto | Artigo 458, caput, da CLT | Prestações como habitação ou veículo fornecidos para uso pessoal de forma habitual e gratuita compõem a remuneração. |
A inclusão destas parcelas na base de cálculo da multa encontra amparo na premissa de que a sanção deve corresponder à verdadeira contraprestação mensal que o trabalhador auferia no curso do contrato. Conforme assinalado pelo Ministro Relator Aloysio Silva Corrêa da Veiga no Tema 142, a expressão “salário” constante do artigo 477, § 8º, da CLT representa a soma de todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente, consagrando o princípio da integralidade da remuneração e repelindo a pretensão patronal de esvaziamento da eficácia coercitiva da sanção.
Verbas Excluídas da Base de Cálculo da Multa
Em contraposição, as verbas de caráter estritamente indenizatório, compensatório ou que consistam em meros reembolsos de despesas não se destinam a retribuir o trabalho prestado, mas sim a viabilizar a sua execução ou atenuar os efeitos da dissolução do vínculo. O quadro abaixo elenca tais verbas e suas respectivas justificativas de exclusão:
| Verba Excluída | Natureza Técnica | Fundamentação Legal e Jurisprudencial | Racional para a Exclusão do Cálculo |
| Aviso-Prévio Indenizado | Indenizatória | Artigo 487 da CLT | Visa compensar a rescisão sem aviso prévio trabalhado, não constituindo retribuição por serviço. |
| Multa de 40% do FGTS | Indenizatória | Artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 | Tem por escopo indenizar o trabalhador em face da despedida arbitrária ou sem justa causa. |
| Auxílio-Alimentação sob o PAT | Indenizatória | Artigo 457, § 2º, da CLT e OJ nº 133 da SBDI-1 do TST | Fornecido sob o amparo do PAT ou em cartão, não integra o salário por expressa disposição da legislação trabalhista. |
| Ajuda de Custo e Diárias | Indenitária/Reembolso | Artigo 457, § 2º, da CLT | Destinadas a cobrir despesas de viagem ou instalação do empregado, sem natureza contra prestativa. |
| Participação nos Lucros (PLR) | Indenizatória | Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal | Desvinculada da remuneração ordinária por expressa determinação do texto constitucional e da Lei nº 10.101/2000. |
| Reembolsos de Despesas | Reembolso | Princípio da intangibilidade salarial (Artigo 2º da CLT) | Destinam-se a ressarcir custos suportados pelo empregado no interesse da atividade econômica patronal. |
| Indenização de Estabilidade | Indenizatória | Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT | Consiste em indenização substitutiva ao direito à reintegração da gestante ou acidentado. |
A exclusão destas parcelas é imperiosa para evitar o enriquecimento sem causa do empregado e a distorção da natureza jurídica da penalidade. Como a multa do artigo 477, § 8º, da CLT pune a mora administrativa, ela deve tomar por base a contraprestação salarial mensal ordinária e perene do trabalhador, de modo que as verbas cujo pagamento é desencadeado exclusivamente pela extinção do contrato (como o aviso-prévio indenizado e a indenização compensatória do FGTS) ou aquelas de natureza puramente assistencial e de reembolso não podem ser incluídas no cálculo.
Metodologia Geral de Cálculo da Multa
Para a correta apuração da multa, o operador do direito e o profissional de recursos humanos devem estruturar o cálculo consolidando todas as variáveis salariais habituais percebidas pelo trabalhador no período.
A representação matemática do cálculo, formulada de modo a abarcar a remuneração salarial integral nos termos do Tema 142 do TST, expressa-se pela seguinte equação:
Onde cada termo corresponde a:
- : Valor final da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
- : Salário-base nominal bruto registrado na CTPS.
- : Média das comissões auferidas nos últimos 12 meses (ou período do contrato se inferior).
- : Média do Descanso Semanal Remunerado incidente sobre as comissões apuradas.
- : Média física das horas extras habituais dos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor do salário-hora atualizado da data de desligamento.
- : Reflexo do Descanso Semanal Remunerado incidente sobre a média de horas extras habituais.
- : Adicional de insalubridade vigente na data do encerramento contratual.
- : Adicional de periculosidade aplicável no mês de encerramento contratual.
- : Média do adicional noturno habitual apurado no período, computados os seus reflexos no DSR.
- : Adicional de função ou cargo de confiança pago de forma perene e contínua.
- : Valor estimado das utilidades fornecidas habitualmente a título de salário in natura.
Simulações Práticas de Cálculo: Análise Comparativa de Cenários
A fim de evidenciar o impacto financeiro decorrente da adoção do entendimento pacificado no Tema 142 do TST e demonstrar o desvio em relação ao cálculo baseado apenas no salário-base nominal, apresentam-se abaixo cinco simulações práticas realistas.
Simulação 1: Comissionista Misto com Ajuda de Custo e DSR
Neste cenário, um consultor de vendas contratado sob o regime comissionista misto foi desligado sem justa causa. A empresa incorreu em atraso na entrega das guias de seguro-desemprego e FGTS, ultrapassando os 10 dias de prazo legal estabelecidos pelo artigo 477, § 6º, da CLT, incidindo na penalidade do § 8º.
- Dados Operacionais:
- Salário-Base Nominal: R$3.500,00
- Média das Comissões dos últimos 12 meses: R$2.200,00
- Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre as comissões: R$440,00
- Ajuda de Custo Mensal (Uso de veículo próprio): R$600,00 (Excluída – Artigo 457, § 2º, da CLT)
| Rubrica Declarada | Valor Bruto | Enquadramento Técnico | Efeito de Cálculo |
| Salário-Base | R$3.500,00 | Salarial Direto (Artigo 457, caput) | Integra a base da multa |
| Comissões Médias | R$2.200,00 | Salarial Variável (Artigo 457, § 1º) | Integra a base da multa |
| DSR sobre Comissões | R$440,00 | Salarial (Lei nº 605/1949) | Integra a base da multa |
| Ajuda de Custo | R$600,00 | Indenitário de Reembolso | Excluído da base da multa |
A apuração matemática da multa sob a nova sistemática é dada por:
Sob a sistemática restritiva anterior, o valor da multa seria limitado ao salário contratual fixo de R$3.500,00. A consolidação do Tema 142 do TST acarreta, neste caso, uma majoração de R$2.640,00 (+ 75,43%) na condenação imposta ao empregador.
Simulação 2: Operador Industrial com Insalubridade e Horas Extras Habituais
Um operador de maquinário industrial de uma empresa de metalurgia em recuperação judicial trabalhou sob condições nocivas de ruído e habitualmente cumpria horas extraordinárias. As verbas foram pagas com 3 dias de atraso devido a falhas operacionais na conciliação bancária.
- Dados Operacionais:
- Salário-Base Nominal: R$2.800,00
- Adicional de Insalubridade (Grau Médio – 20% do salário-mínimo nacional de R$1.412,00): R$282,40
- Média das Horas Extras habituais dos últimos 12 meses: R$800,00
- Reflexo do DSR sobre as Horas Extras habituais: R$160,00
- Vale-Alimentação (Fornecido em cartão sob o amparo do PAT): R$450,00 (Excluído – Artigo 457, § 2º, da CLT)
| Rubrica Declarada | Valor Bruto | Enquadramento Técnico | Efeito de Cálculo |
| Salário-Base | R$2.800,00 | Salarial Direto (Artigo 457, caput) | Integra a base da multa |
| Adicional de Insalubridade | R$282,40 | Salário-Condição (Artigo 192) | Integra a base da multa |
| Horas Extras Habituais | R$800,00 | Salarial Variável (Artigo 457, § 1º) | Integra a base da multa |
| DSR sobre Horas Extras | R$160,00 | Salarial (Lei nº 605/1949) | Integra a base da multa |
| Vale-Alimentação (PAT) | R$450,00 | Indenitário de Benefício | Excluído da base da multa |
A apuração matemática da multa sob a nova sistemática é dada por:
Comparando-se com o valor sob a sistemática restritiva (limitada a R$2.800,00), a aplicação do Tema 142 do TST impõe uma majoração de R$1.242,40 (+ 44,37%) no montante da multa devida ao obreiro. Registre-se que, por força do Tema 139 do TST, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não afasta a exigibilidade desta sanção.
Simulação 3: Vigilante Noturno com Periculosidade e Adicional Noturno Habitual
Um vigilante com jornada de trabalho em escala 12×36 atuava exposto ao risco decorrente do uso de arma de fogo e cumpria escala integralmente noturna. Ocorreu o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrente de discussões sindicais sobre a homologação, atraindo a incidência da multa, haja vista que as discussões homologatórias não suspendem o prazo legal de 10 dias para o depósito das verbas.
- Dados Operacionais:
- Salário-Base Nominal: R$3.100,00
- Adicional de Periculosidade (30% incidente sobre o salário-base): R$930,00
- Adicional Noturno Habitual (incluindo a hora noturna reduzida): R$520,00
- DSR sobre o Adicional Noturno Habitual: R$104,00
- Prêmio por Assiduidade (pago sem habitualidade, por liberalidade semestral): R$400,00 (Excluído – Artigo 457, § 2º, da CLT)
| Rubrica Declarada | Valor Bruto | Enquadramento Técnico | Efeito de Cálculo |
| Salário-Base | R$3.100,00 | Salarial Direto (Artigo 457, caput) | Integra a base da multa |
| Adicional de Periculosidade | R$930,00 | Salário-Condição (Artigo 193) | Integra a base da multa |
| Adicional Noturno | R$520,00 | Salário-Condição (Artigo 73) | Integra a base da multa |
| DSR sobre Adicional Noturno | R$104,00 | Salarial (Lei nº 605/1949) | Integra a base da multa |
| Prêmio não habitual | R$400,00 | Indenitário de Incentivo | Excluído da base da multa |
A apuração matemática da multa sob a nova sistemática é dada por:
O cálculo pelo método anterior importaria em multa equivalente apenas ao salário-base de R$3.100,00. A aplicação do Tema 142 do TST acarreta uma majoração de R$1.554,00 (+ 50,13%) na sanção pecuniária.
Simulação 4: Diretor de Tecnologia com Adicional de Função e Viagens Frequentes
Um profissional ocupante de cargo de alta gestão (Diretor de TI) percebia salário elevado acrescido de gratificação pelo exercício de cargo de confiança (40%). Em decorrência do encerramento abrupto das atividades do estabelecimento, o pagamento rescisório atrasou em 5 dias, justificando a imposição da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
- Dados Operacionais:
- Salário-Base Nominal: R$9.500,00
- Adicional de Função de Confiança (40% do salário-base): R$3.800,00
- Diárias de Viagem habituais (cobertura de despesas de hospedagem): R$1.500,00 (Excluídas – Artigo 457, § 2º, da CLT)
- Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional apurada: R$7.500,00 (Excluída – Lei nº 10.101/2000)
| Rubrica Declarada | Valor Bruto | Enquadramento Técnico | Efeito de Cálculo |
| Salário-Base | R$9.500,00 | Salarial Direto (Artigo 457, caput) | Integra a base da multa |
| Gratificação de Função | R$3.800,00 | Salarial Estrito (Artigo 457, § 1º) | Integra a base da multa |
| Diárias de Viagem | R$1.500,00 | Indenitário de Reembolso | Excluído da base da multa |
| PLR Rescisória | R$7.500,00 | Indenitário Constitucional | Excluído da base da multa |
A apuração matemática da multa sob a nova sistemática é dada por:
Frente ao cálculo restritivo que fixaria a multa em R$9.500,00 (apenas o salário-base), a aplicação da tese firmada no Tema 142 do TST acarreta uma elevação de R$ 3.800,00 (+ 40,00%) no custo financeiro do atraso para o empregador.
Simulação 5: Analista com Salário in natura e Gratificação de Tempo de Serviço
Um analista de infraestrutura de TI em trabalho de campo no interior do país recebia habitação habitualmente fornecida e paga de forma gratuita pela empresa como utilidade contratual (salário in natura). Foi desligado sem justa causa e a empresa atrasou o acerto financeiro, ensejando a multa.
- Dados Operacionais:
- Salário-Base Nominal: R$4.000,00
- Habitação como utilidade contratual (salário in natura estimado em folha): R$800,00
- Gratificação por Tempo de Serviço (Anuênio fixado em norma coletiva): R$400,00
- Aviso-Prévio Indenizado Proporcional pago em rescisão: R$4.800,00 (Excluído – Artigo 487 da CLT)
| Rubrica Declarada | Valor Bruto | Enquadramento Técnico | Efeito de Cálculo |
| Salário-Base | R$4.000,00 | Salarial Direto (Artigo 457, caput) | Integra a base da multa |
| Salário in natura | R$800,00 | Salarial Indireto (Artigo 458, caput) | Integra a base da multa |
| Anuênio (TS) | R$400,00 | Salarial Estrito (Artigo 457, § 1º) | Integra a base da multa |
| Aviso-Prévio Indenizado | R$4.800,00 | Indenitário de Rescisão | Excluído da base da multa |
A apuração matemática da multa sob a nova sistemática é dada por:
Caso o cálculo fosse realizado com base no salário contratual fixo nominal (R$4.000,00), o valor seria menor. Sob as diretrizes do Tema 142 do TST, o montante da multa sofre acréscimo de R$1.200,00 (+ 30,00%).
Conclusões e Recomendações de Governança Trabalhista
A consolidação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente sob as diretrizes do Tema 142 e correlatos, alterou de forma substancial o panorama dos custos de desligamento e elevou a responsabilidade operacional dos departamentos de recursos humanos e contabilidade. A multa decorrente de atraso rescisório, que outrora era encarada como uma contingência menor e de fácil previsão contábil, passou a demandar uma auditoria retrospectiva minuciosa das variáveis salariais habituais do trabalhador para que o adimplemento da multa — quando em mora — seja realizado em seu exato montante, evitando discussões sobre quitação parcial da própria penalidade.
Diante deste cenário de rigor técnico e formalidade documental imposto pelas teses vinculantes, recomenda-se a adoção de medidas estruturais para resguardar as organizações frente ao passivo trabalhista decorrente do artigo 477, § 8º, da CLT:
- Parametrização Imediata de Sistemas de Folha de Pagamento: É imperiosa a revisão dos algoritmos de parametrização das plataformas de folha de pagamento e sistemas de Enterprise Resource Planning (ERP) para que, em caso de incidência da mora rescisória, a multa sob o código correspondente seja calculada com base na remuneração global integrada pelas verbas salariais habituais (comissões, horas extras médias, adicionais de risco, DSR) e não puramente sobre o salário-base nominal.
- Controle Integrado do Fluxo Rescisório (Financeiro e Operacional): Conforme delineado pela tese do Tema 127 do TST, o pagamento tempestivo e a entrega dos documentos rescisórios constituem obrigações autônomas que devem ser cumpridas de forma simultânea dentro do prazo improrrogável de 10 dias corridos. O fluxo de desligamento deve, portanto, ser estruturado em checklists rigorosos, impedindo que a quitação financeira do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ocorra sem a concomitante liberação das guias de liberação do FGTS e seguro-desemprego ao obreiro.
- Trilha de Auditoria Digital e Comprovação de Envio: As empresas devem adotar ferramentas de comunicação formalizadas e com certificação digital para notificar o trabalhador acerca da data de recebimento das guias documentais e créditos rescisórios, constituindo prova hábil de cumprimento das obrigações nos prazos legais para elidir pedidos judiciais baseados em alegações de mora. Nos casos de impossibilidade física de comparecimento do trabalhador ou recusa injustificada deste em assinar os termos, o empregador deve formalizar o depósito em dinheiro e notificar o trabalhador por correspondência com aviso de recebimento (AR) ou via notificação extrajudicial dentro do decêndio legal para elidir a presunção de culpa pela mora.
- Gestão de Contingências sob a Ótica dos Temas 164 e 186: Em litígios nos quais o objeto da controvérsia consista no pagamento de diferenças de comissões, horas extras ou parcelas reflexas reconhecidas apenas em juízo, as empresas devem amparar suas defesas nos termos do Tema 164 do TST para afastar a incidência automática da multa rescisória, demonstrando que o montante incontroverso foi devidamente adimplido no prazo ordinário. De igual modo, o atraso na homologação formal perante entidades sindicais não deve ser confessado como fator gerador da penalidade, invocando-se as disposições protetivas da tese vinculante do Tema 186 do TST.
A estrita observância a estas diretrizes jurisprudenciais e legais consolida a governança corporativa trabalhista das empresas, assegurando um ambiente organizacional em plena conformidade com as orientações do Tribunal Superior do Trabalho e minimizando de forma eficiente a exposição a passivos e litígios laborais.
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